A doutrina tem reconhecido a superioridade hierárquica da lei complementar que, por isto mesmo, não pode ser alterada ou revogada por lei ordinária. Entretanto, tem afirmado que “a lei complementar, fora do seu campo específico – que é aquele expressamente estabelecido pelo constituinte – nada mais é que lei ordinária”. Seriam necessários à configuração daquela espécie normativa a forma e o conteúdo.
