Quando a Constituição, explicitamente, limitava a arrecadação total da contribuição de melhoria ao custo da obra, e a quantia a ser cobrada de cada proprietário ao incremento de valor do respectivo imóvel, dúvida nenhuma podia haver: fossem ou não aqueles limites essenciais à espécie tributária em tela, eles tinham de prevalecer por imposição constitucional.
