O art. 5°, inciso II, da Lei n° 1.533, de 31.12.51, diz que não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição. Esse dispositivo, com base no qual durante muito tempo foram rejeitados os mandados de segurança contra atos judiciais, terminou sendo interpretado de forma a afastar o cabimento do writ somente nos casos em que os efeitos do ato judicial impugnado ficam suspensos pela interposição do recurso cabível.
