O ICMS E A RADIODIFUSÃO

Em face da Lei Complementar n° 87/96, leva problema a questão de saber se o ICMS incide, ou não, na atividade de radiodifusão de som e de som e imagem (rádio e televisão).

O conceito de comunicação é excessivamente amplo. Não é, porém, a comunicação, que integra o âmbito de incidência do ICMS, mas o serviço de comunicação. Isto quer dizer que o fato relevante, o fato que pode ser colhido pelo legislador para definir a hipótese de incidência desse imposto, é o serviço de comunicação, e não a comunicação em si mesma. O fato de alguém comunicar-se com outrem não pode ser definido como gerador do dever de pagar o imposto.