O ESTABELECIMENTO COMO CONTRIBUINTE AUTÔNOMO E A NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS

A Lei Complementar n° 87 de 13 de setembro de 1996, estabelece: “Art. 40 • Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior