Determina a Constituição Federal que o Imposto sobre Produtos Industrializados “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”,. Já o Código Tributário Nacional estabelece que “o imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”
