No crime de injúria a individualização do ofendido é requisito indispensável
à integração do tipo.
Pode, é certo, essa individualização ocorrer sem uma referência nominal, mas é necessário que não reste dúvida razoável quanto a pessoa ofendida.
Referências genéricas ao fisco, aos fiscais, aos servidores públicos, ainda que moralmente ofensivas não configuram injúria à míngua da possibilidade de individualização da possível ofensa.
Análise do procedente do Supremo Tribunal Federal.
