ICMS. CRÉDITO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. LEI COMPLEMENTAR 102-2000. APROVEITAMENTO EM 48 MESES. EFEITOS

O direito ao crédito de ICMS decorrente do princípio da não-cumulatividade tem natureza peculiar, pois somente completa-se quando há saídas (débitos) com as quais possa ser compensado.

Antes de ser exercitável um direito não se pode cogitar de sua caducidade. Assim, admitindo a validade das disposições da LC 102/2000, o prazo de 48 meses para o aproveitamento de créditos oriundos de bens destinados ao ativo fixo só pode ter o seu início quando da realização de saídas tributáveis que viabilizem o seu aproveitamento.