O Texto Legal
A definição legal do excesso de exação está no § 1°, do art. 316, do CP,
que estabelece:
Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.
Na cabeça do art 316 o Código define como concussão “exigir, para si ou para outrem, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”
