Introdução
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.175.6-40-MG, rel. Ministro Benedito Gonçalves, em 4 de maio de 2010, considerou indevida a restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, em acórdão no qual afirma:
“2. “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença’ (art. 177, Código Civil), de tal sorte que, à época do recolhimento do ITBI, a transmissão da propriedade imóvel se deu de forma regular. Assim, o fato de uma decisão judicial, superveniente ao regular recolhimento do ITBI, ter anulado a compra e venda não induz o raciocínio de que o tributo foi recolhido indevidamente.
A pretensão de recuperação dos valores pagos a título de
ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município.”
Isso, porque “a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional.
