Decidiu a Justiça Federal de Primeira Instância no Rio Grande do Sul que ilícitos penais tributários ocorridos na vigência da Lei n° 4.729/65, por terem repercussão no valor do tributo devido em exercício posterior, quando já vigente a Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sujeitam-se ao tratamento penal por esta previsto, ainda quando seja este mais severo. A omissão de receitas, com a consequente diminuição do patrimônio líquido da empresa, levaria a uma correção monetária indevida, sobre a qual seria devido o imposto de renda, e estando a exigência deste diferida pela legislação pertinente, somente no exercício em que ocorreu a exigibilidade é que se consumou o delito. E como já então vigente estava a Lei n° 8.137/90, seria esta aplicável, e não a Lei n° 4.729/65.
