CRIME CONTINUADO E LEI NOVA MAIS SEVERA NA SONEGAÇÃO FISCAL

Decidiu a Justiça Federal de 1a Instância no Rio Grande do Sul
que ilícitos penais tributários ocorridos na vigência da Lei n. 4.729/
65, por terem repercussão no valor do tributo devido em exercício
posterior, quando já vigente a Lei n. 8.137, de 27-12-90, sujeitam-se
ao tratamento penal por esta previsto, ainda quando seja este mais
severo. A omissão de receitas, com a consequente diminuição do patrimônio líquido da empresa, levaria a urna correção monetária indevida, sobre a qual seria devido o imposto de renda, e estando a exigência deste diferida pela legislação pertinente, somente no exercício em que ocorreu a exigibilidade é que se consumou o delito. E como já então vigente estava a Lei n. 8.137/90, seria esta aplicável, e não a
Lei n. 4.729/65. (1)