Toda lei se presume constitucional, até que sua inconstitucionalidade seja afirmada pelo órgão ao qual a ordem jurídica atribui competência para tanto. A inconstitucionalidade afeta a validade, mas não a vigência da lei, tanto que se faz necessário o ato político do Senado Federal, para suspender sua execução (art. 52, inciso X, da CF/88).
