CONSTITUCIONAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. PREÇO FINAL DIVERSO DO PREVISTO NA ANTECIPAÇÃO . ADI 1.851-AL. EFEITOS

Ao julgar a ADI 1.851/AL, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de norma segundo a qual não há direito à restituição de imposto recolhido por substituição tributária “para frente” quando o preço final efetivamente praticado for inferior ao previsto na antecipação.