SUMÁRIO: 1. Anterioridade e Anualidade; 2. Anualidade e a Jurisprudência do STF. Nossa Sugestão à Constituinte; 3. A Anterioridade na Constituição de 1988.
A Questão do Imposto sobre a Renda; 4. Exceções ao Princípio da Anterioridade.
1. ANTERIORIDADE E ANUALIDADE
O princípio da anterioridade da lei tributária não se confunde com o princípio da anualidade do tributo, não obstante tal confusão ainda seja encontrada em muitos doutrinadores e na Jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal.
O princípio da anualidade vigorava na Constituição de 1946 (art. 141, § 34). Foi abolido pela Emenda Constitucional nº 18, de 1965, e restaurado pela Constituição de 1967 (art. 150, § 28). Com a Emenda nº 1, de 1969, o princípio foi mais uma vez abolido, e não obstante seja excelente instrumento de fortalecimento do Poder Legislativo, não foi restabelecido pela Constituição de 1988, que tem entre as suas virtudes precisamente o restabelecimento do prestígio do Congresso Nacional.
