A BONIFICAÇÃO E A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Introdução
Manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “embora as mercadorias dadas em forma de bônus não integrem a base de cálculo do tributo, considera-se devido o ICMS no regime de substituição tributária, já que não se pode presumir a perpetuação da bonificação na cadeia de circulação no sentido de beneficiar igualmente o consumidor final”. E disse ainda que esse mesmo entendimento aplica-se ao desconto incondicional.