HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA. ART. 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Os honorários da sucumbência pertencem à parte vencedora, salvo se não existir contrato entre esta e seu advogado fixando o valor dos correspondentes honorários, caso em que se aplica o art. 23, da Lei n° 8.906/94, ou se o contrato entre a parte e seu advogado dispuser em sentido diverso.