O ISS DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS E A LC 116/2003

De acordo com o art. 9°, do Decreto-lei n° 406/68, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Entretanto, nos termos § 1°, do referido art. 9°, quando se trata da prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o valor do imposto é estabelecido em quantia fixa, levando-se em conta outros fatos, entre os quais não está o preço do serviço.