ISENÇÕES REGIONAIS DO IMPOSTO DE RENDA E A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Nos termos do artigo 13 da Lei n° 4.329/63, reproduzido na legislação do imposto de renda subseqüente’, as pessoas jurídicas que instalem empreendimentos industriais ou agrícolas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene têm isenção do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro auferido na atividade, pelo período de 10 anos, contados do ano-base em que os empreendimentos começarem a funcionar.