Já explicamos por que é desnecessário o lançamento destinado a evitar a decadência nos casos em que existe o depósito judicial suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.’ O lançamento, existindo o depósito, além de desnecessário para evitar a decadência do direito de lançar, é desnecessário como instrumento destinado a viabilizar a cobrança porque encerrado o processo com decisão favorável à Fazenda Pública o depósito é convertido em renda, e por esta forma extinto o respectivo crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional
