DEPÓSITO JUDICIAL E LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

Há quem esteja sustentando que suspenso o crédito tributário mediante depósito judicial, a Fazenda Pública tem o dever de fazer o lançamento respectivo e que, “quando não houver sido efetuado no prazo estipulado no art. 173, I, do CTN o lançamento destinado a prevenir a decadência, em consonância com o art. 63 da Lei n° 9.430/96, incabível cogitar que os valores depositados em juízo sejam de pronto convertidos em renda, conquanto exista decisão transitado em julgado determinando tal providência.”