CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS APOSENTADOS – LEI 9.783/99 – INCONSTITUCIONALIDADES

A “contribuição” sobre os proventos dos aposentados do serviço público é flagrantemente injusta, e por isto mesmo as normas que a instituíram contrariam flagrantemente o art. 3°, inciso I, da vigente Constituição.
Dita “contribuição” na verdade configura imposto, cuja instituição contraria a Constituição Federal, quer se entenda que se trata de imposto adicional de renda, quer se entenda que se trata de simples elevação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.