Nos termos do art. 246, da Constituição Federal,
“É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada à partir de 1995.*)
É evidente o exagero na edição de medidas provisórias.
Exagero que vem ocorrendo há algum tempo, e a cada dia se torna maior, Colhendo, aleatoriamente, exemplos que até podem não ser os mais expressivos, podem ser mencionadas as medidas provisórias, novas é reeditadas, A dos dias 27 de outubro de 1998, em número de 17: do dia 19 de novembro de 1998, em número de 18, e do dia 14 de dezembro de 1998, em número de 53.