É de meridiana clareza a norma albergada pelo art. 155. § 3º, da vigente Constituição Federal, a dizer que, salvo as exceções que menciona, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Não obstante, insiste a Fazenda Pública na pretensão de cobrar tributos nas diversas operações imunes.
