SALÁRIO-EDUCAÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 9.424/96

O Procurador Geral da República, a pedido do Ministério da Educação, promoveu Ação Declaratória de Constitucional idade do art. 15, caput, e seus parágrafos 1° e 3°, da Lei n° 9.424, de 24/12/96, suscitando, apenas, a desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição do salário-educação.