A Medida Provisória n° 1.516, de 29 de agosto de 1996, estabelece que “o valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
A respeito da validade dessa norma podem ser feitas considerações de ordem formal, e de ordem substancial. Vejamos inicialmente a questão formal.
