AS MULTAS E O IMPOSTO DE RENDA

1. INTRODUÇÃO
Já em face do art. 117, § 4.0, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.° 55.866/65, reproduzido
pelo art. 164, § 4.0, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 58.400/66, segundo o qual “não serão dedutíveis as multas fiscais pagas pela empresa”, a questão foi suscitada pelos contribuintes. Sustentavam que o mencionado dispositivo regulamentar não tinha base legal. E na verdade não havia nenhum dispositivo de lei que expressamente lhe servisse de base. O egrégio TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS entendeu que a
indicada restrição não violava as normas legais pertinentes.

Decidiu que os aludidos dispositivos regulamentares “limitaram-se a explicitar o que implicitamente dispôs o art. 50 da Lei n.° 4.506/64”.2 E terminou fixando na Súmula n.° 101 o seu entendimento no sentido de que as multas não constituem
despesa.
A questão foi colocada à luz do princípio da legalidade e está, sob este aspecto, superada com o advento do Decreto-Lei n.° 1.598, que estabeleceu não serem “dedutíveis como custos ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo” (art. 16, § 4.0). Assim, a questão da dedutibilidade das multas já não deve ser colocada à luz do princípio da legalidade, a não ser que se pretenda discutir a validade do decreto-lei. Por outro lado, ficou expressamente admitida a consideração, como custo ou como despesa operacional, das multas por infrações meramente formais, isto é, pelo inadimplemento de obrigações tributárias acessórias, e ainda das multas ditas compensatórias, expressão que a nosso ver foi utilizada para designar as multas moratórias.
Das manifestações doutrinárias anteriores ao mencionado Decreto-lei destacamos: (a) de um lado, sustentando que as multas não são custo ou despesa, a de Brandão Machado, com arrimo sobretudo na jurisprudência alemã e norte-americana e de outro, sustentando a tese oposta, a de Ricardo Mariz de 0iveira.

A nosso ver, porém, a questão deve ser colocada à luz da própria definição legal de tributo e examinada sob o enfoque estritamente jurídico. Esta colocação, aliás, é válida mesmo diante da norma contida no art. 16, § 4•0, do Decreto-lei
n.° 1 598, de 26.12.1977, como se pretende aqui demonstrar.