TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INSS. RETENÇÃO DE 11% POR CONTRATANTE DE SERVIÇO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE 

O art. 31 da Lei n° 8.212/91 determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. A citada retenção é considerada como uma forma de antecipação das contribuições previdenciárias devidas pelo contratado, cedente da mão-de-obra.