Os conceitos jurídicos ou são pelas normas colhidos de outras áreas do conhecimento, e assim juridicizados, ou são elaborados pelas normas, ou resultam do entrelaçamento lógico existente entre estas. Nos dois primeiros casos os conceitos são de direito positivo, e podem ser alterados pelo legislador com relativa liberdade. No terceiro, são de lógica jurídica, pela doutrina elaborados, e como não se trata de elaboração normativa, pela norma não podem ser tais conceitos alterados. E são tais conceitos de notável importância para o intérprete, que deles dispõe exatamente para que não se faça necessário para cada situação específica uma norma específica. Os conceitos de lógica jurídica permitem ao intérprete evoluir do elemento simplesmente literal para o elemento lógico-sistêmico.
