A Constituição Federal autorizava o IPTU progressivo em dois de seus dispositivos. O § 1°, do art. 156, da Constituição Federal, estabelecia que esse imposto “poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade,” e o art. 182, § 40, inciso II, estabelece que é facultado ao Poder Público municipal instituir o IPTU progressivo no tempo como forma de desestimular nos proprietários de imóveis urbanos a inobservância dos planos de urbanização municipais.
